Por Luiz Carlos Amorim – Http://www.prosapoesiaecia.xpg.com.br
Vendo uma matéria, em um telejornal, recentemente, a respeito de quanto tempo devemos guardar documentos como pagamentos de água, luz, telefone, escola, IPTU, etc., lembramos que já ouvimos algo a respeito de uma lei que pretende desburocratizar um pouco essa coisa de a gente ter de ficar guardando montanhas de papelada por anos e anos. Ligamos para o PROCON, mas lá eles nunca ouviram falar de tal lei.
Então fomos garimpar na internet o que havia a respeito. Encontramos, sem muito trabalho, a lei 12007/09, de 29 de julho de 2009, sancionada pelo presidente Lula, que dispõe sobre a emissão de declaração da quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. São seis artigos e o primeiro reza que “a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.” Do artigo 4º consta que “A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.” E o artigo 6º prevê que “O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.”
Estranho que o Procon não saiba nada a respeito dessa lei, não é? O fato é que a lei existe e as empresas estão obrigadas a enviar o extrato de quitação do ano anterior a todos os seus clientes. Esperemos que esta não seja apenas mais uma lei daquelas que não são cumpridas neste nosso Brasil.
Porque a ideia é boa: não precisar ficar enchendo pastas e gavetas com um monte de contas pagas por tempo quase indefinido – há documentos que precisam (ou precisavam?) ser guardados por 30 anos - seria muito bom.
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